A Maioridade Penal III

        Por definição, a idade para a responsabilidade criminal indica quando se considera que uma criança compreende plenamente o que está fazendo e então seus atos podem ser enquadrados judicialmente. Tal conceito já existia no Século XIX no Código Napoleônico ou (Código Civil Francês de 1804) e atualmente é adotado pela grande maioria dos países, diferenciando a inimputabilidade (período que vai do nascimento até sua idade mínima) e da faixa etária na qual a criança ou adolescente pode ser acusado, processado e punido em regime jurídico diferenciado do adulto 6 .

A UNICEF em 2007 já alertava para esta confusão conceitual no Brasil:

      "Diferentemente do que alguns jornais, revistas ou veículos de comunicação em geral tem divulgado, a idade de responsabilidade penal no Brasil não encontra-se em desequilíbrio se comparada à maioria dos países do mundo. De uma lista de 54 países analisados, a maioria deles como discutido a seguir, adota a idade de responsabilidade penal absoluta aos 18 anos de idade, como é o caso brasileiro. No entanto, tem sido fonte de grande confusão conceitual o fato de que muitos países possuam uma legislação especifica de responsabilidade penal juvenil e que portanto, acolham a expressão penal para designar a responsabilidade especial que incide sobre os adolescentes abaixo dos 18 anos. Neste caso, países como Alemanha, Espanha e França possuem idades de inicio da responsabilidade penal juvenil aos 14, 12 e 13 anos. No caso brasileiro tem inicio a mesma responsabilidade aos 12 anos de idade."7

        Como se vê, além da omissão nos documentos iniciais da ONU, o fato de países adotarem um regime jurídico único para responsabilizar criminalmente adultos e crianças, mesmo tendo estas últimas direitos específicos e fórum diferenciado, também leva algumas pessoas à conclusão errada de que há uma drástica redução da maioridade penal na maioria dos países, quando na verdade a idade mínima marca o fim da inimputabilidade juvenil e o início da imputabilidade em regime jurídico diferenciado para crianças e adolescentes, e não necessariamente o fim da maioridade penal. Idêntico ao que já é feito no Brasil.

        A maioridade penal deve ser aplicada de acordo com as informações adquirida pelos jovens em seu país,estando eles cientes que tal ação e crime, porem deve pagar pelo o que fez. Um jovem que pratica crime deve ter a sua pena continuada após os 18 anos de idade, mas não é o que acontece no Brasil.

 

Site: https://pt.wikipedia.org/wiki/Maioridade_penal

 

 

Vídeo - Documentário Juízo: Os Jovens Infratores do Brasil (Parte 2 de 6) #

 

Sinopse: Juízo acompanha a trajetória de jovens com menos de 18 anos de idade diante da lei. Meninas e meninos pobres entre o instante da prisão e o do julgamento por roubo, tráfico, homicídio.

Como a identificação de jovens infratores é vedada por lei, no filme eles são representados por jovens não-infratores que vivem em condições sociais similares.

Todos os demais personagens de Juízo -- juízes, promotores, defensores, agentes do DEGASE, familiares -- são pessoas reais filmadas durante as audiências na II Vara da Justiça do Rio de Janeiro e durante visitas ao Instituto Padre Severino, local de reclusão dos menores infratores.

Juízo atravessa os mesmos corredores sem saída e as mesmas pilhas de processos vistas no filme anterior de Maria Augusta Ramos, o premiado Justiça. Conduz o espectador ao instante do julgamento para desmontar os juízos fáceis sobre a questão dos menores infratores. Quem sabe o quê fazer?

Elenco: Produção: DILER & ASSOCIADOS / NOFOCO FILMES

Direção/Roteiro: Maria Augusta Ramos

Produtor: Diler Trindade

Produtora Associada: Maria Augusta Ramos

Produtor Executivo: Telmo Maia

Produtor Delegado: Geraldo Silva de Carvalho

Diretor de Fotografia: Guy Gonçalves

Som: Pedro Sá Earp/ José Moreau Louzeiro

Montagem: Maria Augusta Ramos/ Joana Collier

Ediçção e Mixagem de Sons: Denilson Campos

Direção de Produção: Henrique Castelo Branco/ Mariana Vianna

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